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Processo:
0011158-61.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jan 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0011158-61.2025.8.16.0129
Recurso: 0011158-61.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): SILVIA CRISTINA ANTUNES
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XIV, 37, caput, todos da
Constituição Federal.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de
repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a
servidores públicos” (Tema nº 1163).
Veja-se a ementa da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI
COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno,
julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-
2021 PUBLIC 03-09-2021)
Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso II, a Excelsa Corte, ao apreciar o
ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do
devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06
/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-
08-2013)
Diante disso, consoante o contido no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011158-61.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.01.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011158-61.2025.8.16.0129 Recurso: 0011158-61.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): SILVIA CRISTINA ANTUNES Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XIV, 37, caput, todos da Constituição Federal. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1163). Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09- 2021 PUBLIC 03-09-2021) Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso II, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06 /06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01- 08-2013) Diante disso, consoante o contido no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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